Importante observar, que não obstante o NCPC ter possibilitado a reconvenção na própria peça da contestação (o que com certeza é o procedimento melhor e mais utilizado), não descartou a possibilidade de se fazer a reconvenção em peça apartada (o que da leitura do texto se infere). art. 343, § 6º. Na ocasião deverá seguir aos requisitos da inicial. art 319.